Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Documentos
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Projeto de Lei Complementar - (62233)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Complementar Nº , DE 2023
(Autoria: Fábio Félix )
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF e dá outras providências, para acrescentar dispositivos sobre a aposentadoria por cuidados maternos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1°. A Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar acrescida destes dispositivos, renumerando-se os seguintes:
CAPÍTULO III
Do Plano de Benefícios
Art. 17. O RPPS/DF, gerido pelo Iprev/DF, assegura aos beneficiários que preencham os requisitos legais os seguintes benefícios:
I – quanto ao segurado:
(…)
g - aposentadoria por cuidados maternos.
(…)
SEÇÃO XII
Da Aposentadoria por Cuidados Maternos
Art. 35-A A aposentadoria por cuidados maternos será concedida à segurada ativa civil no cargo em que estiver investida, a mulher maior de 60 (sessenta) anos que tenha filhos e não possua os anos de contribuição necessários para as demais formas de aposentadoria dispostas nesta legislação.
Parágrafo único. A aposentadoria por cuidados maternos disposta no caput será no valor de um salário mínimo.
(…)
SEÇÃO XIII
Das Disposições Gerais sobre Benefícios
Art. 41-A O período de licença maternidade contará como tempo de contribuição para fins de aposentadoria, caso seja realizado o devido recolhimento.
(…)
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se os dispositivos contrários.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei decorre da Lei Argentina, de 19 de julho de 2021, que instituiu o “Programa Integral de Reconhecimento de Tempo de Serviço por Tarefas Assistenciais” [1], que garantiu o direito à aposentadoria às mulheres com 60 (sessenta) anos de idade ou mais que não completaram o tempo necessário de atuação no mercado por se dedicarem aos cuidados maternos. De igual forma, a referida lei ampliou o direito das seguradas a incorporar o tempo de licença-maternidade à contagem de tempo de serviço.
No Brasil, a matéria foi apresentada no Congresso Nacional em inúmeras iniciativas legislativas, a exemplo do Projeto de Lei 2757/2021, de autoria da Deputada Federal Talíria Petrone (PSOL-RJ). Segundo dados do IBGE [2], existem hoje mais de 11 milhões de mães solo no Brasil, sendo a maioria negras (61%). No que se refere às mães chefes de família negras, 63% das casas chefiadas por elas estão abaixo da linha da pobreza e enfrentam a negação de direitos sociais básicos, como o direito à alimentação e nutrição adequadas, direito à moradia, à saúde, ao trabalho digno e à aposentadoria.
No Distrito Federal, a Pesquisa Distrital de Amostragem por Domicílio - PDAD, de 2021 [3], identificou que as mulheres chefiam principalmente lares das classes DE (60%) e que, nesses domicílios, há prevalência da responsabilidade exclusiva de mulheres negras pela subsistência e os cuidados (72,6%). No que diz respeito à taxa de desemprego, a taxa entre as mulheres (14,5%) é quase o dobro daquela observada entre os homens (7,7%) e acima da taxa da população em geral (11%).
Em relação ao trabalho não remunerado, a "Pesquisa Uso do tempo (re)produtivo realizado por mulheres e homens" [4] evidenciou que as mulheres se dedicam cerca de 8 (oito) horas semanais a mas no cuidado com o lar e 7 (sete) horas a mais no cuidado com as crianças de até 14 (catorze) anos do que os homens. Razão pela qual o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal precisa levar em conta as dimensões de trabalho reprodutivo e produtivo desempenhada pelas mulheres para fins de aposentadoria distrital.
No que tange à constitucionalidade, é digno de nota que, nos termos do Art. 24, inciso XII, da Constituição Federal, compete concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre previdência social. Aos Estados e ao Distrito Federal compete legislar sobre previdência dos seus respectivos servidores, notadamente aqueles que sejam titulares de cargos efetivos, em observância às normas gerais editadas pela União.
Por todo o exposto, o presente projeto de lei é meritório e constitucional e, resguardada a competência do Distrito Federal para legislar sobre previdência social, almeja que as políticas públicas de todos os entes federativos avancem para o reconhecimento do cuidado materno para fins de aposentadoria das mulheres.
[1]https://www.boletinoficial.gob.ar/web/utils/pdfViewfile=%2Fpdf%2Faviso%2Fprimera
[2]https://www.ibge.gov.br/apps/snig/v1/?loc=0&cat=-15,-16,55,-17,-18,128&ind=4704
[3]https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2022/12/01/mulheres-representam-522-da-
Fábio Félix
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2023, às 12:32:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (62231)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado Requerimento nº 149/2023 de Autoria do(a) Sr.(a) Deputado(a) Roosevelt Vilela, Lido em 14/02/2023 e aprovado em 06/03/2023, conforme Portaria-GMD nº 91/2023, publicada no DCL de 07/03/2023, em que solicita retomada de tramitação.
À CSEG, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 13 de março de 2023
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Despacho - 2 - SACP - (62226)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 15 de março de 2023
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 15/03/2023, às 11:17:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (62228)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 15 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 15/03/2023, às 11:19:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (62232)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para anexação da lei citada na ementa.
Brasília, 15 de março de 2023
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 15/03/2023, às 11:22:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Exibindo 16.193 - 16.200 de 321.124 resultados.